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Simples Nacional ou Lucro Presumido para pousadas: qual é melhor?
A pergunta “Simples Nacional ou Lucro Presumido para pousadas: qual é melhor?” só se resolve com a receita dos últimos doze meses, o mix entre diária e extras e as vedações aplicáveis — não com uma frase pronta de internet. Portanto, o Simples no Anexo III pode apresentar carga menor em determinados cenários, com partida nominal de 6% e recolhimento em DAS. No entanto, quando a alíquota efetiva sobe, quando há impedimento de opção ou quando o desenho de PIS, Cofins e ISS no Presumido fecha melhor, a comparação pode mudar. Além disso, CNAE errado e plataforma lançada pelo líquido podem distorcer qualquer comparação. A Latam Contábil coloca os dois regimes na mesma planilha, com a reserva real. Dessa forma, este texto explica as regras de cada sistema, os percentuais que realmente entram na conta da pousada, quando a troca pode valer a pena e o que a reforma do consumo já antecipa. Em seguida, há passos, cenários, impacto e perguntas. Consequentemente, “melhor” deixa de ser preferência e vira número. Fale com um especialista antes da janela de opção. O que cada regime promete — e o que não promete Em primeiro lugar, o Simples Nacional unifica no DAS o IRPJ, a CSLL, o PIS, a Cofins, a CPP da sistemática do anexo e o ISS da partilha, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Assim, a rotina de recolhimento dos tributos abrangidos pelo regime fica concentrada no documento único. Por outro lado, o DAS não elimina obrigações como eSocial, FGTS Digital, emissão de documentos fiscais e licenciamento, quando aplicáveis. Portanto, “simples” não significa ausência de obrigações acessórias. Em seguida, o Lucro Presumido apura IRPJ e CSLL sobre bases determinadas mediante percentuais de presunção aplicáveis às receitas, recolhe PIS e Cofins separadamente e paga ISS conforme a legislação municipal. Além disso, determinadas receitas de hotelaria possuem tratamento específico no PIS e na Cofins. Consequentemente, a sistemática é diferente do DAS. No entanto, a carga total pode ser maior ou menor do que no Simples, conforme os dados concretos da empresa. Por outro lado, nenhum dos dois regimes autoriza omitir receita tributável da hospedagem em razão da comissão da plataforma nem tratar automaticamente a hospedagem de hóspede estrangeiro como exportação. Dessa forma, a comparação só é séria com base correta. A Latam Contábil recusa simulação feita em cima de valor líquido quando ele não corresponde à receita bruta tributável da operação. Como o Simples funciona na pousada De modo geral, as receitas de hospedagem enquadradas no Simples Nacional são tributadas pelo Anexo III e não dependem do Fator R para permanecer nesse anexo. Assim, a relação entre folha e receita não desloca a hospedagem para o Anexo V. Além disso, o CNAE 5510-8/01 não é permitido ao MEI, embora a empresa possa ser enquadrada como ME ou EPP se atender aos requisitos legais. A tabela do Anexo III começa em 6,00% nominais até R$ 180.000,00 de RBT12 e sobe para 11,20%, 13,50%, 16,00%, 21,00% e 33,00%, sempre com a respectiva parcela a deduzir. No entanto, o que se aplica ao faturamento do mês é a alíquota efetiva: alíquota efetiva = [(RBT12 × alíquota nominal) − parcela a deduzir] ÷ RBT12 Portanto, a alíquota nominal de 33% da sexta faixa não significa recolhimento automático de 33% sobre a receita mensal. Consequentemente, a pergunta “qual é melhor?” precisa considerar a alíquota efetiva calculada conforme a RBT12 e as regras de segregação aplicáveis. Além disso, vendas efetivamente caracterizadas como comércio podem exigir segregação no Anexo I, cuja primeira faixa nominal é 4,00%. Outras atividades adicionais devem seguir o tratamento tributário correspondente à sua natureza. Assim, o PGDAS-D da pousada mista pode não ter um percentual único. Saiba mais sobre custos clicando aqui e leve o mix de receitas para a simulação, sem valor de honorários neste conteúdo. Como o Lucro Presumido funciona na pousada Em primeiro lugar, as receitas de prestação de serviços de hotelaria sujeitam-se, em regra, ao percentual de presunção de 32% para a determinação das bases do IRPJ e da CSLL. Em seguida, sobre essas bases aplicam-se as alíquotas dos respectivos tributos, inclusive o adicional de IRPJ quando aplicável. Portanto, o IRPJ e a CSLL da pousada no Lucro Presumido não são calculados diretamente sobre o lucro efetivamente apurado no caixa. Além disso, determinadas receitas de hotelaria — como diárias, valores de taxa de serviço diretamente vinculada à hospedagem nas condições reconhecidas pela Receita Federal e valores decorrentes de cláusula no-show — permanecem no regime cumulativo de PIS e Cofins, com alíquotas de 0,65% e 3%, conforme a legislação específica e o entendimento da Receita Federal. Por outro lado, serviços diversos cobrados separadamente e receitas de venda de mercadorias não se enquadram automaticamente nesse tratamento específico e devem ser analisados conforme sua natureza e o regime aplicável. Consequentemente, plano de contas inadequado pode gerar apuração incorreta. Em seguida, o ISS é apurado conforme a legislação municipal. Assim, a carga do Presumido deve considerar IRPJ + CSLL + PIS + Cofins + ISS e os demais tributos e encargos aplicáveis à operação. Dessa forma, a comparação com o Simples depende também das regras do município. A Latam Contábil coloca a legislação municipal na coluna da direita da planilha. Quando o Simples pode ser melhor Primeiramente, quando a RBT12 e a composição das receitas resultam em alíquota efetiva inferior à carga apurada nos regimes comparados. Além disso, a concentração dos tributos abrangidos pelo regime em um único documento pode simplificar o recolhimento. Assim, a comparação precisa considerar tanto a carga tributária quanto as obrigações da operação. Em seguida, a estrutura administrativa e os custos de compliance também podem ser considerados na análise. Portanto, uma pousada de menor porte pode encontrar no Simples uma sistemática operacionalmente mais simples, desde que cumpra os requisitos legais e que a comparação tributária seja favorável. Por outro lado, o Simples somente pode ser utilizado quando não houver hipótese legal de vedação. Dessa forma, a opção deve ser revisada de acordo com o faturamento, a estrutura societária, as atividades

Hotel ou pousada: qual CNAE escolher para pagar menos impostos dentro da lei?
A pergunta “hotel ou pousada: qual CNAE escolher para pagar menos impostos dentro da lei?” só tem resposta segura quando o código descreve a operação real, e não o anexo mais barato da tabela. Portanto, o CNAE certo é o que corresponde à atividade efetivamente exercida. Além disso, objeto social, documentos fiscais e operação precisam estar alinhados. Consequentemente, escolher um código “de serviço barato” ou de locação para mascarar hospedagem é atalho que pode gerar autuação. A Latam Contábil parte da atividade exercida e, só depois, simula Simples, Presumido e mix de receitas. Dessa forma, este texto compara os códigos mais usados em meios de hospedagem, mostra o efeito no Simples Nacional, explica por que o Fator R não desloca a receita de hospedagem do Anexo III para o Anexo V e deixa claro quando MEI cabe ou não. Em seguida, você encontra passos, cenários, impacto e dúvidas. No entanto, “pagar menos dentro da lei” significa enquadrar bem e separar receitas conforme sua natureza — nunca inventar atividade. Fale com um especialista antes de protocolar alteração cadastral. CNAE não é nome fantasia: é a atividade que o Fisco enxerga Em primeiro lugar, hotel e pousada, na linguagem do turista, podem mudar por tamanho, características e serviços oferecidos. No entanto, na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, pousadas podem estar compreendidas na subclasse 5510-8/01 — Hotéis, conforme as características da atividade exercida. Assim, “pousada” no letreiro não obriga um CNAE diferente de “hotel boutique” se a operação se enquadrar na mesma subclasse. Por outro lado, outros tipos de alojamento podem ser classificados em código distinto. Além disso, aluguel de imóvel por temporada sem prestação de serviços de hospedagem não deve ser confundido com hotelaria. Portanto, o primeiro filtro não é a alíquota: é a atividade efetivamente exercida. Consequentemente, o CNAE incorreto pode gerar consequências cadastrais e tributárias. Em seguida, o documento fiscal precisa refletir a operação efetivamente realizada. Dessa forma, emitir documento incompatível com a atividade exercida pode gerar questionamentos fiscais. A Latam Contábil alinha Junta Comercial, prefeitura e sistema de reservas para o código e a descrição da operação contarem a mesma história. Os códigos que realmente aparecem na hospedagem CNAE 5510-8/01 — Hotéis (e pousadas com estrutura) De modo geral, esta subclasse compreende hotéis e estabelecimentos similares que oferecem serviços de alojamento temporário, incluindo pousadas enquadradas nas características da classificação. Além disso, as receitas de hospedagem de empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas pelo Anexo III, cuja alíquota nominal inicial é de 6,00%, sem aplicação do Fator R para deslocar essa atividade ao Anexo V. Assim, a relação entre folha e receita não empurra a hospedagem para o Anexo V. No entanto, esse CNAE não é permitido ao MEI. Portanto, quem exerce atividade enquadrada no 5510-8/01 não pode utilizar o MEI para essa atividade. Consequentemente, a empresa deverá adotar forma de constituição e enquadramento compatíveis com a atividade e o porte, podendo ser ME ou EPP quando atendidos os requisitos legais. CNAE 5590-6/99 — Outros alojamentos não especificados anteriormente Em seguida, essa subclasse compreende outros alojamentos não especificados anteriormente. Além disso, a ocupação de proprietário(a) de hospedaria independente está entre as ocupações permitidas ao MEI vinculadas ao CNAE 5590-6/99. Assim, o MEI pode ser utilizado quando a atividade efetivamente exercida corresponder à ocupação autorizada e forem atendidos os demais requisitos legais do regime. No entanto, usar o 5590-6/99 apenas para enquadrar no MEI uma atividade que, na prática, corresponde a outra classificação não é adequado. Portanto, o “CNAE de hospedaria” não deve ser utilizado como substituto artificial do CNAE correspondente à atividade efetivamente exercida. Dessa forma, eventual desenquadramento pode gerar cobrança das diferenças tributárias e acréscimos legais. O que não deve ser usado para “pagar menos” Códigos de locação de imóveis próprios, administração de bens e atividades imobiliárias não substituem a classificação de hotelaria quando a atividade efetivamente exercida é hospedagem. Além disso, a LC nº 123/2006 estabelece regra específica para locação de imóveis próprios no Simples Nacional, ressalvadas as hipóteses previstas na própria legislação. Consequentemente, escolher CNAE imobiliário apenas para reduzir tributos pode gerar enquadramento inadequado. Saiba mais sobre custos clicando aqui e peça o cruzamento de objeto social e operação real. Pagar menos dentro da lei: a ordem correta da decisão Primeiramente, descreva o que o hóspede compra: hospedagem com os serviços correspondentes ou somente o uso do imóvel. Assim, hotelaria e locação se separam. Em seguida, escolha o CNAE que corresponda à atividade. Só depois simule o regime tributário. Portanto, a economia lícita nasce do enquadramento verdadeiro + regime adequado + segregação correta de receitas, não do código “amigo”. Além disso, no 5510-8/01, as receitas de hospedagem abrangidas pelo Simples Nacional são tributadas pelo Anexo III, sem deslocamento para o Anexo V pelo Fator R. Dessa forma, a alíquota nominal inicial de 6% e a alíquota efetiva calculada pela fórmula legal devem entrar na simulação tributária. Por outro lado, forçar atividade de outro anexo ou utilizar MEI para atividade não permitida não é planejamento: é risco. Em seguida, se houver venda de mercadorias, restaurante ou outras atividades adicionais, o caminho correto é cadastrar as atividades efetivamente exercidas e segregar as receitas conforme o tratamento tributário aplicável a cada operação. Receitas efetivamente caracterizadas como comércio no Simples Nacional podem ser tributadas pelo Anexo I, cuja alíquota nominal inicial é de 4,00%. Consequentemente, “menos imposto” significa aplicar corretamente a tributação correspondente a cada receita, e não esconder uma atividade dentro de outra. A Latam Contábil testa esse desenho com o extrato da plataforma. Fale com um contador agora antes de incluir ou excluir CNAE secundário no cartão do CNPJ. Hotel e pousada no mesmo CNAE: então o que muda o imposto? O nome comercial, por si só, não determina a alíquota. No entanto, mudam o faturamento, o mix de receitas e outras características da operação. Assim, um “hotel” de quarenta UHs e uma “pousada” de oito quartos podem utilizar o mesmo 5510-8/01 e ter alíquotas efetivas diferentes, porque a RBT12 pode colocá-los em faixas distintas do Anexo

Quanto uma pousada paga de imposto no Brasil?
A pergunta “quanto uma pousada paga de imposto no Brasil?” não tem um percentual único, porque a carga muda com o regime, a faixa de faturamento, o município do ISS e o mix entre diária, café, frigobar e restaurante. Portanto, a resposta honesta começa pelo enquadramento: receitas de hospedagem de empresa optante pelo Simples Nacional são tributadas, em regra, pelo Anexo III, com alíquota nominal inicial de 6% e pagamento pela alíquota efetiva. No entanto, Lucro Presumido e Lucro Real produzem contas diferentes, e a diária não se confunde com a venda de mercadoria. A Latam Contábil monta essa conta com a receita real das reservas, sem vender um “imposto médio nacional” que não existe. Dessa forma, o texto abaixo mostra quais tributos incidem, como calcular no Simples, o que muda fora dele, quais receitas estão sujeitas ao PIS e à Cofins cumulativos e quando o ICMS pode aparecer. Em seguida, há passos, cenários, impacto econômico e dúvidas de quem está pronto para contratar. Consequentemente, você sai com método, e não com um chute. Fale com um especialista para aplicar a tabela ao seu faturamento dos últimos doze meses. Por que não existe um único percentual para todas as pousadas Em primeiro lugar, a hospedagem integra a lista de serviços sujeita ao ISS municipal, e o Simples Nacional reúne diversos tributos no DAS quando a empresa é optante pelo regime. Além disso, a alíquota e as regras do ISS devem observar a legislação municipal e as normas nacionais aplicáveis. Assim, duas pousadas com a mesma diária, em cidades diferentes, podem ter tratamento distinto na parcela correspondente ao tributo municipal. Por outro lado, o faturamento dos últimos doze meses (RBT12) influencia a faixa e a alíquota efetiva da empresa. Portanto, a alta temporada pode elevar a RBT12 e alterar a alíquota efetiva aplicável aos períodos seguintes. Consequentemente, perguntar “quanto se paga?” sem informar a RBT12 é o mesmo que perguntar o preço da viagem sem dizer o destino. Em seguida, o mix de receitas altera a apuração. Diária, taxa de serviço vinculada, no-show, day use, lavanderia, frigobar e jantar avulso podem receber tratamentos tributários diferentes conforme a natureza da operação. Dessa forma, a resposta “paga 6%” só é verdadeira na primeira faixa do Anexo III e para as receitas submetidas a esse anexo. A contabilidade da operação precisa separar o que é hotelaria do que é comércio e de outras atividades. Saiba mais sobre custos clicando aqui e leve o relatório da plataforma para a simulação. O mapa dos impostos da pousada no Brasil No Simples Nacional A pousada enquadrada no CNAE 5510-8/01 não está sujeita ao Fator R para deslocamento da receita de hospedagem entre os Anexos III e V. As receitas de hospedagem abrangidas pelo Simples Nacional são tributadas pelo Anexo III. Assim, a conta não oscila entre o Anexo III e o Anexo V por causa da relação entre folha e receita, como ocorre com determinadas atividades sujeitas ao Fator R. A tabela vigente do Anexo III traz: No entanto, a partir da segunda faixa, a alíquota nominal não corresponde diretamente ao percentual aplicado sobre a receita mensal. A fórmula da alíquota efetiva é: alíquota efetiva = [(RBT12 × alíquota nominal) − parcela a deduzir] ÷ RBT12 Em seguida, multiplica-se essa efetiva pela receita do mês, observadas as regras de segregação aplicáveis. Portanto, 33% é a alíquota nominal da sexta faixa, e não o percentual automaticamente recolhido sobre toda a receita mensal. Dessa forma, “quanto uma pousada paga de imposto” no Simples depende da alíquota efetiva calculada a partir da RBT12 e das receitas submetidas a cada tratamento, já incluindo no DAS os tributos abrangidos pela sistemática do regime. Fora do Simples: Lucro Presumido Por outro lado, no Lucro Presumido, as receitas de prestação de serviços de hotelaria sujeitam-se, em regra, ao percentual de presunção de 32% para a determinação das bases do IRPJ e da CSLL, sobre as quais incidem as respectivas alíquotas, inclusive o adicional de IRPJ quando aplicável. Além disso, PIS e Cofins das receitas de hotelaria abrangidas pela regra específica seguem o regime cumulativo de 0,65% e 3%, com base na Lei nº 10.833/2003 e no entendimento da Receita Federal sobre diárias, determinadas taxas diretamente vinculadas à hospedagem e no-show. Em seguida, o ISS é apurado conforme a legislação municipal. Consequentemente, a carga do Presumido deve considerar IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e ISS, além das demais incidências aplicáveis à operação. Assim, a comparação com o Simples só é séria com planilha lado a lado. A Latam Contábil faz esse confronto sem publicar valor de mensalidade: fale com um contador agora. Lucro Real No Real, IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação. Além disso, PIS e Cofins devem observar o regime aplicável a cada tipo de receita, inclusive o tratamento específico previsto para determinadas receitas de hotelaria. Portanto, não é correto presumir que toda a receita da pousada ficará automaticamente sujeita às alíquotas do regime não cumulativo apenas porque a empresa está no Lucro Real. No entanto, o custo de escrituração e de compliance é maior. Dessa forma, a escolha depende da análise econômica e tributária da operação. ISS, ICMS e folha: o que entra além do “percentual da diária” O ISS incide sobre a hospedagem. Assim, no Simples ele integra, em regra, o DAS, observadas as hipóteses previstas na legislação; fora do Simples, a apuração e o recolhimento seguem as regras municipais. Além disso, o código de serviço na NFS-e precisa refletir a atividade efetivamente exercida. Por outro lado, a diária de hospedagem não corresponde a uma operação de circulação de mercadoria. No entanto, vendas autônomas de mercadorias realizadas pela pousada podem atrair ICMS, conforme a natureza da operação e a legislação estadual. No Simples, receitas efetivamente caracterizadas como comércio devem ser segregadas e submetidas ao tratamento correspondente, cuja tabela do Anexo I começa em 4,00% de alíquota nominal. Consequentemente, vendas de frigobar, souvenirs e outras mercadorias exigem análise própria. Em seguida, a

Pousada pode ser do Simples Nacional? Veja quando realmente vale a pena
A dúvida “pousada pode ser do Simples Nacional?” aparece toda vez que o negócio sai do improviso e precisa de CNPJ, nota fiscal e previsibilidade de caixa. Portanto, a resposta curta é: sim, a atividade de hospedagem pode ser tributada pelo Simples Nacional, desde que a empresa cumpra os requisitos de enquadramento, o faturamento esteja dentro dos limites e não exista hipótese legal de vedação. No entanto, “poder optar” não é o mesmo que “valer a pena o ano inteiro”. Além disso, locação pura de imóvel, impedimentos societários e mistura de receitas mudam o resultado. A Latam Contábil trata essa decisão como estudo de atividade real, e não como slogan de regime barato. Dessa forma, este texto explica quando a pousada Simples Nacional entra no Anexo III, por que o Fator R em regra não desloca a atividade de hospedagem para o Anexo V, o que o MEI não cobre, quando o Lucro Presumido ganha a comparação e como sócio domiciliado no exterior interfere. Em seguida, você encontra passos, cenários, impacto econômico e perguntas. Consequentemente, dá para decidir com método. Fale com um especialista antes de protocolar a opção ou o desenquadramento. O que o Simples Nacional cobre em uma pousada Em primeiro lugar, o Simples unifica, no DAS, tributos federais, a contribuição previdenciária da sistemática do anexo e o ISS da hospedagem, observadas as faixas e a partilha da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, a diária deixa de gerar um emaranhado de guias soltas no dia a dia da microempresa. Por outro lado, folha de camareiras, FGTS, eSocial e alvará municipal continuam existindo. Portanto, o regime simplifica o cálculo do tributo sobre a receita, não a gestão da pousada. Além disso, o limite de receita bruta anual da empresa de pequeno porte permanece em R$ 4.800.000,00. Consequentemente, a alta temporada precisa ser considerada na apuração da receita bruta acumulada. No entanto, ultrapassar faixas internas já eleva a alíquota efetiva muito antes do teto. Dessa forma, “cabe no Simples” e “ainda está barato” são perguntas diferentes. Em seguida, a atividade precisa ser serviço de hospedagem. Assim, o enquadramento fiscal deve refletir a operação efetivamente exercida. Por outro lado, quem realiza locação de imóvel próprio sem prestação de serviços tributados pelo ISS deve observar a vedação específica prevista na legislação do Simples Nacional. Portanto, o contrato e a nota fiscal têm de contar a mesma história da operação. CNAE certo: o filtro que libera ou trava a opção De modo geral, pousada enquadrada como hotel utiliza o CNAE 5510-8/01. Além disso, as receitas de hospedagem abrangidas pelo Simples Nacional são tributadas pelo Anexo III, cuja alíquota nominal inicial é de 6,00%, sem aplicação do Fator R para deslocar essa atividade ao Anexo V. Consequentemente, a folha pode ser alta ou baixa sem, por esse motivo, empurrar a hospedagem para o Anexo V. No entanto, estruturas classificadas como hospedarias podem aparecer no CNAE 5590-6/99. Assim, a ocupação de proprietário de hospedaria independente pode caber no MEI, desde que a atividade efetivamente exercida corresponda à ocupação permitida e sejam atendidos os demais requisitos do regime. Por outro lado, o 5510-8/01 não é permitido ao MEI. Portanto, usar o MEI para uma atividade que, na prática, não corresponde à ocupação autorizada é risco de desenquadramento, e não economia. Além disso, CNAE de “aluguel de imóveis” ou de “administração de bens” não substitui hotelaria quando a atividade efetivamente exercida é hospedagem. Dessa forma, o cadastro na Junta e na prefeitura precisa nascer alinhado. A Latam Contábil cruza objeto social, CNAE e descrição do serviço na NFS-e para a pousada Simples Nacional não ser questionada na primeira fiscalização de ISS. Quando a pousada Simples Nacional realmente vale a pena Primeiramente, o regime pode ser vantajoso quando a receita é predominantemente de hospedagem, o faturamento dos doze meses mantém uma alíquota efetiva competitiva e a estrutura tributária da empresa favorece a sistemática unificada. Além disso, a simplicidade operacional do DAS pode reduzir a complexidade do recolhimento. Assim, uma pousada com café incluso e pouca receita de atividades distintas tende a ter uma apuração menos complexa. Em seguida, a comparação com o Lucro Presumido precisa incluir ISS, PIS e Cofins cumulativos da hotelaria (0,65% e 3% nas receitas abrangidas pela regra específica, conforme a Lei nº 10.833/2003 e a Solução de Consulta COSIT nº 127/2018) e, nas receitas de prestação de serviços de hotelaria, percentual de presunção de 32% para a determinação das bases do IRPJ e da CSLL, sem prejuízo das respectivas alíquotas e do adicional de IRPJ quando aplicável. Portanto, a comparação entre os regimes deve considerar a carga efetiva de cada um, e não percentuais de presunção próprios de outras atividades. Além disso, a reforma do consumo prevê tratamento específico para a hotelaria no IBS e na CBS. A legislação estabelece redução de 40% das alíquotas de IBS e CBS aplicáveis às operações submetidas ao regime específico da hotelaria. Em 2026, a transição do novo sistema já está em curso e exige acompanhamento das regras próprias do Simples Nacional e das normas de implementação do IBS e da CBS. Consequentemente, “valer a pena” hoje não dispensa revisão durante os anos de transição. A Latam Contábil agenda esse recálculo com o calendário da opção, não com promessa eterna de menor carga. Por outro lado, o Simples pode perder atratividade relativa conforme a alíquota efetiva aumenta, a composição das receitas muda ou a sistemática tributária da empresa se torna mais complexa. Além disso, a reforma do consumo altera progressivamente a lógica de créditos tributários, enquanto a própria legislação estabelece tratamento específico para os créditos relacionados aos serviços de hotelaria. Dessa forma, a decisão é periódica. Fale com um contador agora no fim de cada ano-calendário. Quando não vale a pena — ou nem é permitido Em primeiro lugar, locação de imóvel próprio sem prestação de serviços tributados pelo ISS está sujeita à vedação prevista na legislação do Simples Nacional. Assim, anúncio em plataforma, sozinho, não transforma locação em serviço de hospedagem: é preciso observar a atividade
Dúvidas Frequentes
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Vocês conseguem formalizar rendimentos do exterior?
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Quais são os requisitos para um estrangeiro abrir uma empresa no Brasil?
Para abrir uma empresa, o estrangeiro precisa de CPF, visto adequado e um procurador brasileiro. Nós ajudamos com todo o processo de abertura.
Estrangeiros podem abrir empresas no Simples Nacional?
Sim, estrangeiros podem abrir empresas no Simples Nacional, desde que tenham visto permanente e atendam aos requisitos exigidos pela legislação.
8. Estrangeiros podem ser MEI no Brasil?
Não, estrangeiros com visto temporário não podem ser MEI. Apenas estrangeiros com visto permanente podem se enquadrar no MEI.
Como funciona a tributação de aluguéis para não residentes no Brasil?
Não residentes que recebem aluguéis no Brasil têm retenção de imposto na fonte, e a alíquota varia conforme o valor. Nós auxiliamos no cálculo e no recolhimento correto do imposto.
Como posso acompanhar o desempenho financeiro da minha empresa?
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