A pergunta “quanto uma pousada paga de imposto no Brasil?” não tem um percentual único, porque a carga muda com o regime, a faixa de faturamento, o município do ISS e o mix entre diária, café, frigobar e restaurante. Portanto, a resposta honesta começa pelo enquadramento: receitas de hospedagem de empresa optante pelo Simples Nacional são tributadas, em regra, pelo Anexo III, com alíquota nominal inicial de 6% e pagamento pela alíquota efetiva. No entanto, Lucro Presumido e Lucro Real produzem contas diferentes, e a diária não se confunde com a venda de mercadoria. A Latam Contábil monta essa conta com a receita real das reservas, sem vender um “imposto médio nacional” que não existe.
Dessa forma, o texto abaixo mostra quais tributos incidem, como calcular no Simples, o que muda fora dele, quais receitas estão sujeitas ao PIS e à Cofins cumulativos e quando o ICMS pode aparecer. Em seguida, há passos, cenários, impacto econômico e dúvidas de quem está pronto para contratar. Consequentemente, você sai com método, e não com um chute. Fale com um especialista para aplicar a tabela ao seu faturamento dos últimos doze meses.
Por que não existe um único percentual para todas as pousadas
Em primeiro lugar, a hospedagem integra a lista de serviços sujeita ao ISS municipal, e o Simples Nacional reúne diversos tributos no DAS quando a empresa é optante pelo regime. Além disso, a alíquota e as regras do ISS devem observar a legislação municipal e as normas nacionais aplicáveis. Assim, duas pousadas com a mesma diária, em cidades diferentes, podem ter tratamento distinto na parcela correspondente ao tributo municipal.
Por outro lado, o faturamento dos últimos doze meses (RBT12) influencia a faixa e a alíquota efetiva da empresa. Portanto, a alta temporada pode elevar a RBT12 e alterar a alíquota efetiva aplicável aos períodos seguintes. Consequentemente, perguntar “quanto se paga?” sem informar a RBT12 é o mesmo que perguntar o preço da viagem sem dizer o destino.
Em seguida, o mix de receitas altera a apuração. Diária, taxa de serviço vinculada, no-show, day use, lavanderia, frigobar e jantar avulso podem receber tratamentos tributários diferentes conforme a natureza da operação. Dessa forma, a resposta “paga 6%” só é verdadeira na primeira faixa do Anexo III e para as receitas submetidas a esse anexo. A contabilidade da operação precisa separar o que é hotelaria do que é comércio e de outras atividades. Saiba mais sobre custos clicando aqui e leve o relatório da plataforma para a simulação.
O mapa dos impostos da pousada no Brasil
No Simples Nacional
A pousada enquadrada no CNAE 5510-8/01 não está sujeita ao Fator R para deslocamento da receita de hospedagem entre os Anexos III e V. As receitas de hospedagem abrangidas pelo Simples Nacional são tributadas pelo Anexo III. Assim, a conta não oscila entre o Anexo III e o Anexo V por causa da relação entre folha e receita, como ocorre com determinadas atividades sujeitas ao Fator R.
A tabela vigente do Anexo III traz:
- 1ª faixa: até R$ 180.000,00 em 12 meses — nominal 6,00% — deduzir R$ 0
- 2ª faixa: até R$ 360.000,00 — 11,20% — deduzir R$ 9.360,00
- 3ª faixa: até R$ 720.000,00 — 13,50% — deduzir R$ 17.640,00
- 4ª faixa: até R$ 1.800.000,00 — 16,00% — deduzir R$ 35.640,00
- 5ª faixa: até R$ 3.600.000,00 — 21,00% — deduzir R$ 125.640,00
- 6ª faixa: até R$ 4.800.000,00 — 33,00% — deduzir R$ 648.000,00
No entanto, a partir da segunda faixa, a alíquota nominal não corresponde diretamente ao percentual aplicado sobre a receita mensal. A fórmula da alíquota efetiva é:
alíquota efetiva = [(RBT12 × alíquota nominal) − parcela a deduzir] ÷ RBT12
Em seguida, multiplica-se essa efetiva pela receita do mês, observadas as regras de segregação aplicáveis. Portanto, 33% é a alíquota nominal da sexta faixa, e não o percentual automaticamente recolhido sobre toda a receita mensal. Dessa forma, “quanto uma pousada paga de imposto” no Simples depende da alíquota efetiva calculada a partir da RBT12 e das receitas submetidas a cada tratamento, já incluindo no DAS os tributos abrangidos pela sistemática do regime.
Fora do Simples: Lucro Presumido
Por outro lado, no Lucro Presumido, as receitas de prestação de serviços de hotelaria sujeitam-se, em regra, ao percentual de presunção de 32% para a determinação das bases do IRPJ e da CSLL, sobre as quais incidem as respectivas alíquotas, inclusive o adicional de IRPJ quando aplicável. Além disso, PIS e Cofins das receitas de hotelaria abrangidas pela regra específica seguem o regime cumulativo de 0,65% e 3%, com base na Lei nº 10.833/2003 e no entendimento da Receita Federal sobre diárias, determinadas taxas diretamente vinculadas à hospedagem e no-show.
Em seguida, o ISS é apurado conforme a legislação municipal. Consequentemente, a carga do Presumido deve considerar IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e ISS, além das demais incidências aplicáveis à operação. Assim, a comparação com o Simples só é séria com planilha lado a lado. A Latam Contábil faz esse confronto sem publicar valor de mensalidade: fale com um contador agora.
Lucro Real
No Real, IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação. Além disso, PIS e Cofins devem observar o regime aplicável a cada tipo de receita, inclusive o tratamento específico previsto para determinadas receitas de hotelaria. Portanto, não é correto presumir que toda a receita da pousada ficará automaticamente sujeita às alíquotas do regime não cumulativo apenas porque a empresa está no Lucro Real. No entanto, o custo de escrituração e de compliance é maior. Dessa forma, a escolha depende da análise econômica e tributária da operação.
ISS, ICMS e folha: o que entra além do “percentual da diária”
O ISS incide sobre a hospedagem. Assim, no Simples ele integra, em regra, o DAS, observadas as hipóteses previstas na legislação; fora do Simples, a apuração e o recolhimento seguem as regras municipais. Além disso, o código de serviço na NFS-e precisa refletir a atividade efetivamente exercida.
Por outro lado, a diária de hospedagem não corresponde a uma operação de circulação de mercadoria. No entanto, vendas autônomas de mercadorias realizadas pela pousada podem atrair ICMS, conforme a natureza da operação e a legislação estadual. No Simples, receitas efetivamente caracterizadas como comércio devem ser segregadas e submetidas ao tratamento correspondente, cuja tabela do Anexo I começa em 4,00% de alíquota nominal. Consequentemente, vendas de frigobar, souvenirs e outras mercadorias exigem análise própria.
Em seguida, a folha permanece: obrigações previdenciárias e trabalhistas, FGTS Digital e eSocial não desaparecem porque o DAS inclui a CPP prevista na sistemática do Anexo III. Portanto, a pergunta sobre imposto da empresa não substitui o custo trabalhista. Dessa forma, informalidade na alta temporada vira passivo na baixa.
Receitas que pagam imposto de um jeito e outras, de outro
Por exemplo, diárias e valores decorrentes de cláusula no-show podem permanecer no regime cumulativo de PIS/Cofins nas condições reconhecidas pela Receita Federal. Além disso, a taxa de serviço diretamente vinculada à hospedagem e cobrada independentemente da efetiva utilização pelo hóspede pode seguir o mesmo tratamento. No entanto, serviços diversos cobrados separadamente e somente quando utilizados pelo hóspede, bem como vendas de mercadorias, não se enquadram automaticamente nessa regra específica.
Em seguida, a comissão da plataforma não reduz, por si só, a receita bruta da diária quando a plataforma atua apenas como intermediadora e a pousada é a efetiva prestadora da hospedagem. Assim, lançar somente o valor líquido creditado pode subestimar a receita tributável e a RBT12. Portanto, “quanto se paga” calculado automaticamente sobre o líquido pode estar errado. A Latam Contábil concilia reserva, nota e extrato para a base nascer completa.
Além disso, hóspede estrangeiro não transforma automaticamente a diária em exportação de serviços. A caracterização da exportação depende dos requisitos previstos na legislação tributária. Dessa forma, não se deve excluir a receita da tributação apenas em razão da nacionalidade do hóspede ou da origem do pagamento. Consulte a Receita Federal e o Portal do Simples Nacional para as normas de apuração.
Como estimar na prática (sem inventar mensalidade)
Passo 1. Some as receitas dos últimos doze meses conforme as regras de receita bruta aplicáveis à empresa.
Passo 2. Separe hospedagem, comércio e serviços avulsos.
Passo 3. Identifique o regime atual ou o pretendido.
Passo 4. No Simples, ache a faixa, calcule a efetiva e aplique no mês, observando a segregação das receitas.
Passo 5. No Presumido, considere ISS + PIS/Cofins aplicáveis às receitas de hotelaria + IRPJ/CSLL com percentual de presunção de 32% para as receitas de prestação de serviços de hotelaria, além do adicional de IRPJ quando aplicável.
Passo 6. Inclua os custos e encargos da folha à parte.
Passo 7. Verifique a composição societária. Se houver titular ou sócio domiciliado no exterior, a empresa não pode optar nem permanecer no Simples Nacional. Nesse ponto, use também CPF de Não Residente Quando Regularizar e Evitar Pendências para tratar das questões cadastrais relacionadas ao não residente.
Assim, a estimativa deixa de ser “ouvi dizer que é 6%”. Saiba mais sobre custos clicando aqui para receber o demonstrativo com os seus números.
Quando a carga sobe mesmo com o mesmo número de quartos
Em primeiro lugar, a RBT12 pode atravessar uma faixa e elevar a alíquota efetiva, ainda que o número de quartos permaneça igual. Além disso, abrir restaurante ao público ou iniciar vendas autônomas de mercadorias pode exigir segregação de receitas. Em seguida, day use e outros serviços cobrados separadamente podem receber tratamento tributário distinto da diária. Consequentemente, o cardápio de serviços muda o imposto sem mudar o telhado.
Por outro lado, débitos e outras situações de irregularidade podem resultar em impedimento à opção ou procedimento de exclusão do Simples, conforme as regras aplicáveis. Portanto, atraso na baixa temporada pode gerar consequências tributárias posteriores. Dessa forma, disciplina de calendário é parte da gestão da carga tributária.
Outro fator: grupo familiar com vários CNPJs no mesmo endereço. Assim, devem ser analisadas a autonomia efetiva das empresas, as participações societárias e as regras de receita bruta global previstas na legislação do Simples Nacional. A Latam Contábil olha substância econômica, não só o cartão de CNPJ na recepção.
Sócio no exterior e o “preço” invisível do imposto
Muita pousada de cidade histórica pertence a quem mora fora. No entanto, existe uma regra decisiva para o regime tributário: a pessoa jurídica cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior não pode recolher tributos pelo Simples Nacional, conforme a LC nº 123/2006. Portanto, a questão não se resume à regularidade do CPF do sócio.
Além disso, participação de não residente envolve regras próprias de cadastro, representação, distribuição de lucros e operações cambiais quando existentes. Consequentemente, a conta “quanto a pousada paga” fica incompleta se a estrutura societária não for considerada.
Dessa forma, complete a leitura com Gestão Fiscal de Empresas para Não Residentes: Riscos e Soluções. Assim, o imposto da diária e a estrutura societária são analisados em conjunto. Fale com um especialista antes de estruturar ou alterar uma sociedade com sócio domiciliado no exterior.
Reforma do consumo: o que já precisa entrar no radar
A LC nº 214/2025 instituiu a CBS e o IBS e estabeleceu regime específico para os serviços de hotelaria, com redução de 40% das alíquotas de IBS e CBS aplicáveis a essas operações, observadas as demais regras legais. Em 2026, a reforma do consumo está em fase de transição, com implementação inicial do IBS e da CBS e obrigações próprias dessa etapa. Ao mesmo tempo, a substituição dos tributos atuais ocorre gradualmente, conforme o cronograma constitucional e legal. Portanto, “quanto paga hoje” não deve ser projetado cegamente para os anos seguintes sem novo estudo.
Em seguida, o Simples Nacional continua existindo durante a transição, sujeito às regras específicas previstas para o regime e para a integração com IBS e CBS. Assim, a revisão anual deixa de ser capricho. Consulte o Planalto, a Receita Federal e os atos dos órgãos responsáveis pela implementação da reforma. Saiba mais sobre Y nas páginas oficiais, não em planilha anônima de grupo.
Cenários para visualizar a ordem de grandeza (sem honorários)
Uma pousada na primeira faixa do Anexo III, com receitas integralmente submetidas a esse anexo, aplica a alíquota efetiva de 6% sobre a receita bruta mensal correspondente no DAS, além dos custos e encargos da folha não abrangidos pelo documento. Portanto, é o recorte em que a frase “paga 6%” faz sentido.
Por outro lado, a mesma operação em faixas superiores terá a alíquota efetiva calculada pela fórmula legal, e não simplesmente pela alíquota nominal indicada na tabela. Dessa forma, o dono que continua reservando “6% no caixa” pode se surpreender no vencimento.
Já no Lucro Presumido, a conta considera PIS/Cofins cumulativos nas receitas de hotelaria abrangidas pela regra específica (3,65%), ISS municipal e IRPJ/CSLL calculados, em regra, sobre base presumida de 32% nas receitas de prestação de serviços de hotelaria, além do adicional de IRPJ quando aplicável. Assim, não há empate automático com o Simples. A Latam Contábil imprime as duas colunas com o mesmo faturamento para o empresário comparar.
Um quarto cenário: hospedagem no Anexo III e receitas efetivamente caracterizadas como comércio no Anexo I. Consequentemente, o PGDAS exige segregação e o “percentual único” desaparece. Portanto, quanto se paga depende de quanto cada tipo de receita representa no mês.
Impacto econômico de saber o número certo
Quem conhece a efetiva reserva caixa na alta para o DAS da faixa correspondente. Além disso, a regularidade fiscal melhora a qualidade das informações contábeis e financeiras da empresa. Consequentemente, a pousada consegue planejar despesas e investimentos com maior previsibilidade.
Por outro lado, subavaliar a base para “pagar menos este mês” pode gerar diferenças tributárias, acréscimos legais e outras consequências fiscais. Portanto, a pergunta “quanto uma pousada paga de imposto no Brasil?” é pergunta de sobrevivência, não de curiosidade. Dessa forma, imposto previsível ajuda no planejamento de enxoval e reforma; imposto chutado cria passivo.
Dicas acionáveis
Primeiramente, feche o mês considerando corretamente a receita bruta e a natureza da comissão da plataforma. Além disso, padronize a descrição da NFS-e. Em seguida, separe vendas de mercadorias das receitas de hospedagem. No entanto, não trate day use como clone automático da diária sem analisar a operação.
Outra dica: recalcule a RBT12 todo mês, não só em janeiro. Assim, a faixa não pega o caixa de surpresa. Além disso, mantenha alvará e cadastro municipal regulares. Consequentemente, a operação fiscal acompanha o funcionamento da pousada.
Por fim, se houver sócio domiciliado no exterior, considere desde o início a vedação ao Simples Nacional. Veja CPF de Não Residente Quando Regularizar e Evitar Pendências e Gestão Fiscal de Empresas para Não Residentes: Riscos e Soluções. Fale com um contador agora.
Dúvidas frequentes
1. Afinal, quanto uma pousada paga de imposto no Simples?
A alíquota efetiva do Anexo III começa em 6% na primeira faixa e aumenta conforme a RBT12 e a fórmula legal. Portanto, não é um percentual fixo para toda a vida da empresa.
2. Os 6% já incluem ISS?
No Simples do Anexo III, o DAS inclui a parcela correspondente ao ISS na sistemática de partilha, observadas as regras aplicáveis ao regime.
3. No Presumido, qual é a conta da diária?
ISS municipal + PIS 0,65% + Cofins 3% nas receitas de hotelaria abrangidas pelo regime cumulativo + IRPJ e CSLL calculados, em regra, sobre base presumida de 32% para as receitas de prestação de serviços de hotelaria, além do adicional de IRPJ quando aplicável. A Latam Contábil fecha a soma conforme a operação e o município.
4. Frigobar paga o mesmo imposto da diária?
Não necessariamente. Venda de mercadorias e serviços cobrados separadamente podem receber tratamento diferente da receita de hospedagem e exigem análise própria.
5. Posso calcular o imposto só sobre o que cai na conta depois da comissão?
Não automaticamente. Quando a plataforma atua como intermediadora e a pousada é a prestadora da hospedagem, a comissão não reduz, por si só, a receita bruta tributável. O contrato e a natureza da operação precisam ser analisados.
6. Sócio no exterior aumenta o imposto da pousada?
Não cria uma alíquota adicional automática sobre a diária. No entanto, se o titular ou sócio for domiciliado no exterior, a pessoa jurídica não pode optar nem permanecer no Simples Nacional, o que pode alterar completamente o regime tributário da pousada. Use os conteúdos internos indicados.
Conclusão
Quanto uma pousada paga de imposto no Brasil depende do regime, da faixa de receita, do município e do mix de atividades. Além disso, no Simples Nacional, as receitas de hospedagem tributadas pelo Anexo III partem de 6% de alíquota nominal na primeira faixa e passam a seguir a alíquota efetiva calculada pela fórmula legal nas faixas seguintes. No entanto, no Lucro Presumido, a conta inclui ISS, PIS/Cofins aplicáveis às receitas de hotelaria e IRPJ/CSLL calculados, em regra, sobre base presumida de 32% para a prestação de serviços de hotelaria, enquanto vendas de mercadorias exigem tratamento próprio.
Portanto, some corretamente a RBT12, separe as receitas e compare os regimes. Assim, o caixa da alta temporada para de ser improvisado. A Latam Contábil transforma a pergunta genérica em demonstrativo da sua operação. Comece agora: fale com um contador e descubra a alíquota efetiva do seu estabelecimento, não a média da internet.