O Simples Nacional para pousadas representa uma alternativa relevante de simplificação tributária para estabelecimentos de hospedagem que atendem aos requisitos legais de enquadramento. Portanto, entender as regras e limites do Simples Nacional para pousadas permite que o empresário avalie se o regime se adequa à operação real da unidade, considerando faturamento, CNAE, composição societária e atividades exercidas. Além disso, a Latam Contábil acompanha de perto essas decisões, pois a escolha do regime impacta diretamente a previsibilidade de caixa e o cumprimento das obrigações acessórias ao longo do ano-calendário.
Dessa forma, este conteúdo detalha quando a pousada pode optar pelo regime, como funciona a tributação no Anexo III, quais são os limites de receita bruta, as vedações importantes e os cuidados com a alta temporada. No entanto, a análise precisa ser individualizada, pois “poder optar” não equivale automaticamente a “ser a melhor escolha em todos os cenários”. Em seguida, apresentamos exemplos práticos e orientações para que o leitor converse com um especialista antes de protocolar a opção ou o desenquadramento.
O que é o Simples Nacional e por que importa para pousadas
O Simples Nacional é o regime tributário unificado criado pela Lei Complementar nº 123/2006 para microempresas e empresas de pequeno porte. Consequentemente, ele reúne, em uma única guia (DAS), tributos federais, a contribuição previdenciária patronal prevista na sistemática do anexo e o ISS da atividade de hospedagem, observadas as regras de partilha e as faixas de receita. Por outro lado, o regime não elimina a necessidade de gestão de folha, FGTS, eSocial e alvarás municipais, que continuam existindo independentemente da opção tributária.
Assim, para uma pousada, a principal vantagem está na simplificação do cálculo do tributo sobre a receita de diárias e serviços correlatos. Além disso, a Latam Contábil recomenda que a decisão seja tomada com base na receita bruta real dos últimos doze meses e no mix de atividades, e não apenas em simulações genéricas encontradas na internet. Portanto, conhecer as regras e limites do Simples Nacional para pousadas evita surpresas com exclusão retroativa ou recolhimento fora do DAS.
CNAE correto: o primeiro filtro para o Simples Nacional para pousadas
De modo geral, a atividade de pousada com estrutura de hotelaria se enquadra no CNAE 5510-8/01 (Hotéis). Dessa forma, as receitas de hospedagem são tributadas pelo Anexo III do Simples Nacional, com alíquota nominal inicial de 6,00%, sem aplicação do Fator R para deslocar essa atividade ao Anexo V. Consequentemente, a proporção entre folha de pagamento e receita não altera o anexo da hospedagem em si.
No entanto, estruturas menores, como pensões ou hospedarias independentes, podem utilizar outros códigos, tais como 5590-6/03 ou 5590-6/99, que também costumam permanecer no Anexo III. Além disso, o CNAE 5510-8/01 não é permitido ao MEI, enquanto algumas ocupações vinculadas a códigos de outros alojamentos podem ser. Assim, a escolha do CNAE deve refletir a operação efetiva: recepção organizada, serviços de limpeza e enxoval, e contrato de hospedagem, e não mera locação de imóvel. Por exemplo, a Latam Contábil confere objeto social, CNAE e composição societária antes de qualquer opção pelo regime.
Anexo III e o cálculo da alíquota efetiva no Simples Nacional para pousadas
As receitas de hospedagem enquadradas no Simples Nacional são tributadas pelo Anexo III. Portanto, a tabela vigente apresenta seis faixas baseadas na receita bruta dos doze meses anteriores (RBT12). A alíquota nominal parte de 6,00% até R$ 180.000,00 e sobe progressivamente até 33,00% na sexta faixa. No entanto, o que se aplica sobre a receita mensal é a alíquota efetiva, calculada pela fórmula: [(RBT12 × alíquota nominal) − parcela a deduzir] ÷ RBT12.
Consequentemente, a alíquota nominal de 33% da última faixa não significa recolhimento automático de 33% sobre o faturamento do mês. Além disso, vendas de mercadorias (como produtos em minimercado ou loja de souvenirs) podem exigir segregação no Anexo I. Dessa forma, o planejamento deve considerar a composição da receita. Em seguida, a Latam Contábil orienta a simulação com a RBT12 real, incluindo a alta temporada, antes de concluir se o Simples Nacional para pousadas permanece vantajoso.
Tabela resumida do Anexo III
Até R$ 180.000,00: 6,00% (deduzir R$ 0).
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00: 11,20% (deduzir R$ 9.360,00).
Agora de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00: 13,50% (deduzir R$ 17.640,00).
Já de R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00: 16,00% (deduzir R$ 35.640,00).
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00: 21,00% (deduzir R$ 125.640,00). De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00: 33,00% (deduzir R$ 648.000,00). Portanto, acompanhe a RBT12 mês a mês para antecipar mudanças de faixa.
Limites de faturamento e sublimite no Simples Nacional para pousadas
O limite geral de receita bruta anual para empresa de pequeno porte permanece em R$ 4.800.000,00. Além disso, em 2026, existe o sublimite de R$ 3.600.000,00 aplicável a ICMS e ISS em todos os estados e no Distrito Federal. Consequentemente, ao ultrapassar o sublimite, a empresa pode permanecer no Simples para os tributos federais, mas passa a recolher ICMS e ISS fora do DAS, conforme os prazos e as regras aplicáveis ao excesso de receita. No entanto, ultrapassar o limite geral em mais de 20% gera exclusão, em regra, a partir do mês seguinte ao excesso; quando o excesso não supera 20%, os efeitos ocorrem, em regra, a partir do ano seguinte, observadas as regras específicas para empresas em início de atividade.
Assim, a alta temporada precisa ser considerada na apuração da receita bruta acumulada. Por exemplo, uma pousada que fatura pouco na baixa e muito no verão deve projetar a RBT12 com cuidado. Dessa forma, a Latam Contábil recomenda o acompanhamento mensal para evitar desenquadramento inesperado. Em seguida, quem está próximo dos limites deve avaliar a migração com antecedência, consultando também o conteúdo sobre Regime Tributário para Hotéis: Qual a Melhor Escolha?.
MEI, microempresa e empresa de pequeno porte: o que se aplica à pousada
O CNAE 5510-8/01 não é permitido ao MEI. Portanto, a formalização como pousada com estrutura hoteleira exige, no mínimo, enquadramento como microempresa, desde que atendidos os requisitos legais. No entanto, algumas atividades de hospedaria independente ou pensões podem ser exercidas como MEI dentro dos limites de faturamento e da ocupação permitida. Além disso, o MEI possui limite anual próprio e restrições de contratação. Consequentemente, muitos empresários começam em estrutura simples e migram para ME ou EPP quando o negócio cresce.
Assim, a escolha depende do porte real da operação e das exigências municipais de alvará e licenças. Por outro lado, permanecer no MEI quando a atividade não se enquadra gera desenquadramento e cobranças. Dessa forma, a Latam Contábil analisa o objeto e o CNAE antes da abertura ou da alteração cadastral.
Vedações importantes: sócio no exterior e locação pura
Uma vedação especialmente relevante é a do artigo 17, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006: a pessoa jurídica cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior não pode optar nem permanecer no Simples Nacional. Portanto, regularizar CPF ou constituir representação não afasta essa vedação se o sócio estiver efetivamente domiciliado fora do Brasil. Além disso, a locação pura de imóvel próprio, sem prestação de serviços de hospedagem tributados pelo ISS, está sujeita a vedação específica.
No entanto, a hospedagem efetiva, com serviços de limpeza, enxoval e recepção, e contrato de hospedagem, caracteriza-se como serviço e pode ser tributada pelo regime, desde que os demais requisitos sejam cumpridos. Consequentemente, o contrato e a nota fiscal precisam contar a mesma história da operação. Assim, proprietários residentes no exterior devem avaliar estruturas societárias alternativas ou regimes como Lucro Presumido. Em seguida, saiba mais sobre organização fiscal em Sua representação fiscal no Brasil, organizada mês a mês.
Reforma tributária e impactos no Simples Nacional para pousadas
A reforma do consumo, com a introdução do IBS e da CBS, está em fase de transição. Portanto, em 2026, o IBS e a CBS estão em fase de testes, com regras específicas de destaque nos documentos fiscais e dispensa de recolhimento nas condições previstas na legislação. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, as regras de incorporação desses tributos ao regime passam a produzir efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027. Além disso, a legislação estabelece regime específico para serviços de hotelaria, com redução de 40% nas alíquotas de IBS e CBS. No entanto, para o optante pelo Simples Nacional que permanece com a guia única, a redução de 40% do regime específico de hotelaria não se aplica diretamente às alíquotas do DAS, que seguem as regras próprias do Simples Nacional.
Consequentemente, não abandone o Simples apenas em razão da reforma, nem permaneça nele sem reavaliar os efeitos da transição. Dessa forma, a Latam Contábil recomenda o acompanhamento das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e a simulação periódica. Por outro lado, a possibilidade de optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular existe, conforme os prazos e as condições legais, e depende da análise das compras formais e da operação específica.
Passos práticos para avaliar o Simples Nacional para pousadas
Em primeiro lugar, confirme o CNAE e o objeto social alinhados à operação real de hospedagem. Em seguida, apure a receita bruta dos últimos doze meses, incluindo alta e baixa temporada. Portanto, calcule a alíquota efetiva no Anexo III e projete os próximos meses. Além disso, verifique a composição societária quanto a sócios domiciliados no exterior e a existência de atividades vedadas. No entanto, não esqueça as obrigações acessórias e a emissão correta de notas fiscais de serviço, observando a obrigatoriedade da NFS-e de padrão nacional para ME e EPP optantes pelo Simples Nacional a partir de 1º de novembro de 2026.
Assim, compare o resultado com outros regimes, consultando o conteúdo Regime Tributário para Hotéis: Qual a Melhor Escolha?. Consequentemente, converse com um especialista antes de protocolar a opção ou o desenquadramento. Dessa forma, você evita erros que geram exclusão e cobranças. A Latam Contábil trata essa análise como estudo da atividade real, e não como escolha genérica de regime.
Cenários práticos e benefícios do regime
Por exemplo, uma pousada com receita bruta acumulada na primeira faixa e operação predominantemente de diárias tende a apresentar carga simplificada e previsível. Além disso, a unificação na guia DAS reduz o número de obrigações de pagamento. No entanto, quando a receita cresce e a alíquota efetiva sobe, ou quando há sócio no exterior, a comparação com Lucro Presumido pode mudar. Consequentemente, o benefício principal está na simplicidade enquanto os limites e as condições forem atendidos.
Dessa forma, o impacto econômico é a maior previsibilidade de caixa para reinvestimento em manutenção, marketing ou melhorias na experiência do hóspede. Por outro lado, o impacto social aparece na formalização de empregos e no cumprimento de obrigações trabalhistas. Assim, a Latam Contábil destaca que a escolha consciente do regime contribui para a sustentabilidade do negócio no médio e longo prazo.
Dúvidas frequentes sobre Simples Nacional para pousadas
A pousada pode optar pelo Simples Nacional?
Sim, quando exerce atividade permitida de hospedagem, respeita os limites de receita e não incorre em nenhuma das vedações legais, como sócio domiciliado no exterior. Portanto, a Latam Contábil confere objeto, CNAE e composição societária antes da opção.
Em qual anexo a pousada se enquadra?
As receitas de hospedagem são tributadas pelo Anexo III, com alíquota nominal inicial de 6% e cálculo por alíquota efetiva. Além disso, o Fator R não desloca essa atividade para o Anexo V.
O que acontece se ultrapassar o limite de faturamento?
Ultrapassar o sublimite de R$ 3,6 milhões pode obrigar o recolhimento de ICMS e ISS fora do DAS, conforme as regras de início dos efeitos do excesso. Além disso, ultrapassar o limite geral de R$ 4,8 milhões gera exclusão do regime, com efeitos conforme o percentual de excesso e as regras aplicáveis ao ano de início de atividade. Consequentemente, acompanhe a receita bruta acumulada no ano-calendário e a RBT12.
Sócio mora no exterior: posso permanecer no Simples?
Não. Se o titular ou sócio estiver domiciliado no exterior, a pessoa jurídica não pode optar nem permanecer no Simples Nacional, conforme o artigo 17, II, da LC 123/2006. Portanto, avalie alternativas com um especialista.
Pousada no MEI é possível?
Para o CNAE 5510-8/01, não. Algumas hospedarias menores podem se enquadrar em ocupações permitidas ao MEI. No entanto, verifique a ocupação e os limites antes de formalizar.
Como a reforma tributária afeta o Simples para pousadas?
O regime continua existindo. A partir de 2027, a CBS passa a integrar o Simples Nacional, enquanto o IBS será incorporado gradualmente conforme o cronograma de transição, sem aplicação direta da redução de 40% do regime específico de hotelaria às alíquotas do DAS. Assim, reavalie periodicamente durante a transição.
Vale a pena para pousadas com alta sazonalidade?
Depende da RBT12 e da alíquota efetiva resultante. Portanto, simule incluindo os meses de alta temporada e converse com um contador agora para avaliar o melhor caminho.
Dicas e próximos passos
Mantenha o controle mensal da receita bruta e da RBT12. Além disso, alinhe contrato de hospedagem, nota fiscal e CNAE. Portanto, revise a composição societária se houver sócios no exterior. Em seguida, consulte as fontes oficiais da Receita Federal e do Comitê Gestor do Simples Nacional. Dessa forma, você toma decisões fundamentadas.
Consequentemente, a Latam Contábil está à disposição para apoiar o diagnóstico da sua operação.
Saiba mais sobre contabilidade especializada em Contabilidade para Pousadas e Hotéis: O Que Você Precisa Saber. Além disso, organize sua representação fiscal de forma contínua em Sua representação fiscal no Brasil, organizada mês a mês. Por outro lado, avalie todos os regimes em Regime Tributário para Hotéis: Qual a Melhor Escolha?.
O Simples Nacional para pousadas é possível e, em muitos casos, vantajoso quando a atividade é de hospedagem efetiva, os limites são respeitados e não há vedações. Portanto, a tributação no Anexo III com alíquota nominal inicial de 6% oferece simplicidade, mas exige acompanhamento da RBT12 e da alta temporada. Além disso, a Latam Contábil reforça que a decisão deve ser baseada na operação real, e não em regras genéricas.
Dessa forma, fale com um especialista para simular o seu caso e garantir conformidade. Consequentemente, você protege a margem e a sustentabilidade do negócio.